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Paraná exclui vinhos do regime de substituição tributária

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Através do Decreto 3.042 e dos Protocolos ICMS 63 e 71/2019, o Estado do Paraná excluiu vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas do regime de substituição tributária, a referida exclusão entra em vigor em 1-11-2019.

Confira a seguir um breve resumo de como ficarão as operações, internas e interestaduais, com os Estados signatários dos Protocolos ICMS, a partir da exclusão das mercadorias supracitadas do regime de ST.

1.      OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Fica extinta a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações interestaduais originadas dos Estados relacionados nos Protocolos ICMS citados, com destino ao Estado do Paraná.

SEGMENTO

DE ST

ATO LEGAL

ATO LEGAL ALTERADO

OCORRÊNCIA

ESTADOS SIGNATÁRIOS

Bebidas quentes exceto cerveja e chope

Protocolo ICMS 63/2019

Altera o Protocolo ICMS  103/2012

Trata sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária  nas operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas destinadas ao Estado do  Paraná.

 AL, ES,MA, MG, PA, PR, RJ, RS e SC

Protocolo ICMS 71/2019

Altera o Protocolo ICMS 28/2013

SP e PR

 

2.       PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ST EM OPERAÇÃO INTERNA

O Decreto 3.042/2019 excluiu do regime de substituição tributária em operações internas no Estado do Paraná os vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas, classificados no CEST 02.024.00 e  na NCM  22.04. Desta forma não será aplicado o regime de ST nas operações destinadas ao estado do PR e nas operações internas com as referidas mercadorias. Já nas operações com origem do Estado do Paraná  para os demais estados signatários dos protocolos citados anteriormente será aplicado o regime de ST , observada a legislação interna de cada estado.

 

 

3.      PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR CONTA DA EXCLUSÃO DAS MERCADORIAS DO REGIME

Quando da exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária – ST, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:

I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua exclusão dia 31-10-2019, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a crédito, quando se tratar de exclusão;

III – lançar, a crédito como mencionado no item anterior o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido e próprio).

O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

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