O Decreto 33.923, de 4-9-2024, publicado no DO-RN de 5-9-2024, modifica o RICMS aprovado pelo Decreto 31.825/2022, dentre outros assuntos, para incluir a NCM 2201.90.00 nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 ao 03.005.05 conforme o Convênio ICMS 95/2024, bem como a inaplicabilidade da ST com os medicamentos e produtos farmacêuticos listados no ato nas operações interestaduais com destino aos Estados do RS e PR, produzindo efeitos a partir das datas especificadas.
DECRETO 33.923, DE 4-9-2024
(DO-RN DE 5-9-2024)
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XIV
…..
Seção XIV
…..
Subseção IV Do Procedimento de Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário Diverso. (Ajuste SINIEF 14/2024 )
Art. 241-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção. (Ajuste SINIEF 14/2024 )
- 1º Para fins do disposto nesta Subseção, o prazo para efetuar os procedimentos é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
- 2º O disposto nesta Subseção não se aplica às operações de comércio exterior. (Ajuste SINIEF 14/2024 )
Art. 241-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada simbólica. (Ajuste SINIEF 14/2024 )
- 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/2024 “;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
- 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do art. 45 do Anexo 011 deste Decreto, conforme o caso.
- 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 45 do Anexo 011 ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXII do § 1º do art. 128 do Anexo 011 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2024 )
Art. 241-C. Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata o art. 241-A deste Decreto, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter: (Ajuste SINIEF 14/2024 )
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024 “;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata o art. 241-B deste Decreto. (Ajuste SINIEF 14/2024 )” (NR)
“Art. 549. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção. (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)” (NR)
“Art. 551. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
I – …..
…..
- d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;
- e) a base de cálculo do item, quando aplicável;
- f) o ICMS do item, quando devido; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
II – …..
…..
- d) o valor correspondente à energia injetada; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
III – …..
…..
- d) o valor correspondente à energia injetada; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
…..” (NR)
Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50. …..
…..
- 12. O disposto no caput aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, de produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Convs. ICMS 18/2003 e 74/2024)
…..;…..” (NR)
Art. 3º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …..
…..
- 8º …..
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
….. | ….. | ….. | ….. |
(Convs. ICMS 142/2018 e 95/2024)” (NR)
“Art. 12. …..
- 1º Além do disposto no art. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais: (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)
I – com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; (Conv. ICMS 234/2017)
II – com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul; (Conv. ICMS 234/2017)
III – com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte; (Conv. ICMS 234/2017)
IV – a partir de 1º de agosto de 2024, com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00, 13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00, 13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01, 13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como destino o Estado do Paraná. (Convs. ICMS 234/2017 e 92/2024)
…..” (NR)
Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO III
…..
Seção I
…..
Subseção XI-A Do Procedimento de Correção de Erro Identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no Ato da Entrega, Quando não Permitida a Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção Eletrônica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )
Art. 47-A. A partir de 1º de setembro de 2024, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica – NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta Subseção em até cento e sessenta e oito horas do ato da entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024 )
Parágrafo único. Este procedimento não se aplica às devoluções simbólicas parciais. (Ajuste SINIEF 13/2024 )
Art. 47-B. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica. (Ajuste SINIEF 13/2024 )
- 1º Para fins do disposto no caput, nas operações destinadas a:
I – não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II – contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
- 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deverá conter:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/2024 “;
III – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;
IV – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
- 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )
Art. 47-C. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Ajuste SINIEF 13/2024 )
I – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024 “;
II – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 47-B deste Anexo.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 45 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 13/2024 )” (NR)
“Art. 57. …..
…..
- 1º-A …..
I – ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)
…..” (NR)
“Art. 61. …..
…..
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/2024)
…..” (NR)
“Art. 115-A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)
- 1º …..
…..
V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal. (Ajustes SINIEF 9/07 e 17/24)
…..” (NR)
“Art. 127. …..
…..
- 7º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)
…..
- 8º-A O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 8º deste artigo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 17/2024)
…..” (NR)
“Art. 173. A DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)
…..” (NR)
“Art. 175. …..
…..
- 3º O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)” (NR)
“Art. 175-A. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 5/2021 e 16/2024)” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 551 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
I – as alíneas “e” e “f” do inciso II; e
II – as alíneas “e” e “f” do inciso III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1º de agosto de 2024, em relação às alterações dos art. 549 e art. 551, caput, inciso I, alíneas “d” a “f”, inciso II, alínea “d”, e inciso III, alínea “d”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
II – 1º de agosto de 2024, em relação ao art. 5º deste Decreto; (Ajustes SINIEF 2/2015 e 15/2024)
III – 1º de setembro de 2024, em relação às alterações do art. 6º, § 8º, do Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022. (Convênio ICMS 95/2024 )
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier