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Incluídas Ncms na lista de produtos passíveis de aplicação da ST

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Foi publicado no DO-U de 9-7-2024, o Convênio ICMS 95, de 8-7-2024, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual trata das mercadorias passíveis de aplicação da substituição tributária, para incluir a NCM 2201.90.00 nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00 ao 03.005.05 referente às águas minerais, bem como incluir a NCM 1806.90.00 ao CEST 17.109.00 preparações em pó para cappuccino e similares, produzindo efeitos a partir de 1-9-2024.

 

CONVÊNIO ICMS 95, DE 8-7-2024

(DO-U DE 9-7-2024)

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Anexo IV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.003.003.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.103.003.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.003.005.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
5.103.005.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.203.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.303.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.403.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.503.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

II – os itens 4.0 e 109.0 do Anexo XVII:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
109.017.109.001806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

III – do Anexo XXVII:

  1. a) os itens 3.0, 5.0, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
3.003.003.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
5.003.005.002201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
2803.003.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

  1. b) o item 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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